A Turma concedeu a ordem por entender desarrazoado o réu permanecer preso preventivamente há quase três anos em outra unidade da Federação que não o distrito da culpa, sem recambiamento, não havendo sequer pronúncia. Não pode o acusado ficar indefinidamente encarcerado em outra comarca que não aquela em que está sendo processado, devendo o Estado-juiz providenciar meios para a sua transferência, em até 30 dias, para acompanhar todos os atos do processo e a eles comparecer. A Lei n. 12.403/2011, ainda não vigente, ao promover alteração no art. 289 do CPP, sinaliza nesse sentido ao determinar que o juiz deverá promover a remoção do preso no máximo em 30 dias contados da efetivação da medida. Precedentes citados: RHC 25.575-PI, DJe 22/2/2010; AgRg no HC 140.556-PR, DJe 22/2/2010, e HC 165.334-PE, DJe 2/8/2010. HC 171.356-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/6/2011.
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